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ADI QUESTIONA PONTOS DA LEI DE REPATRIAÇÃO QUE PROÍBEM COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5729, com pedido de liminar, questionando dispositivos da Lei 13.254/2016 (Lei da Repatriação) que proíbem a divulgação ou a publicidade de informações prestadas por aqueles que repatriarem ativos de origem lícita, mantidos por brasileiros no exterior, que não tenham sido declarados ou que contenham incorreções na declaração, além de estabelecer que o descumprimento dessa determinação terá efeito equivalente à quebra de sigilo fiscal. A lei veda ainda que a Receita Federal e demais órgãos intervenientes do programa de repatriação compartilhem informações dos declarantes com os estados, Distrito Federal e municípios.

De acordo com o partido, as normas impugnadas (parágrafos 1º e 2º do artigo 7º da Lei 13.254/2016) contrariam os princípios da moralidade, transparência e eficiência da Administração Pública, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, destoando do modelo atual de controle público baseado no compartilhamento de informações entre os órgãos de fiscalização.

O PSB argumenta que as regras questionadas da Lei de Repatriação impedem a divulgação de informações econômicas e financeiras prestadas no programa de repatriação mesmo quando solicitadas por autoridade administrativa “no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa”, ao contrário do que determina Código Tributário Nacional (artigo 198, parágrafo 1º, inciso II).

“Dessa forma, mesmo havendo regular solicitação da autoridade competente mediante devido processo administrativo, as informações prestadas pelos repatriadores não poderão ser compartilhadas pela Secretaria da Receita Federal e Banco Central do Brasil com outros órgãos públicos de controle, tais como Procuradoria da Fazenda Nacional, Tribunal de Contas da União, Advocacia-Geral da União, Ministério da Transparência e Conselho Administrativo de Defesa Econômica”, aponta o partido.

A legenda argumenta que as normas questionadas, além de ofenderem os princípios da transparência, moralidade e eficiência da Administração Pública, violam o princípio federativo, por restringir o compartilhamento de informações entre União, estados, DF e municípios, e vulneram o princípio da isonomia tributária, pois entende ter sido criado “tratamento diferenciado e extremamente benéfico aos contribuintes aderentes ao programa de regularização de ativos, violando ainda diversos acordos internacionais do qual o Brasil é signatário”.

Assim, o partido pede que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei 13.254/2016, ou, alternativamente, que seja dada interpretação conforme a Constituição, para firmar que “o compartilhamento de informações entre os órgãos da Administração Federal não configura quebra de sigilo fiscal”. Pede, ainda, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 7º, parágrafo 2º, da mesma lei e, por arrastamento, do artigo 32 da Instrução Normativa 1.627/2016 e do artigo 33 da Instrução Normativa 1.704/2017, ambas da Receita Federal, que reproduzem as normas impugnadas.

Rito abreviado

Em razão da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o relator da ADI 5729, ministro Luís Roberto Barroso, adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999, para que o processo seja julgado diretamente no mérito, sem previa análise do pedido de liminar. O relator solicitou informações ao presidente da República, ao presidente do Congresso Nacional e ao secretário da Receita Federal do Brasil. Em seguida, autos serão encaminhados à advogada-geral da União e ao procurador-geral da República para manifestação.

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