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Casamentos civis no Brasil: O “sim” não basta para um casamento

Artigo: Dr. Rodrigo Melo Custódio

A pandemia veio e com ela a necessidade de adaptação, inclusive em relação aos atos cotidianos da nossa vida, como o casamento, que é um instituto civil, pertencente ao ramo do direito de família e que segue uma liturgia formal, solene, regido pela vontade entre as partes, tendo como base a igualdade entre direitos e obrigações de ambos os nubentes, conforme disposto no Código Civil.

Nesse ponto, é importante relembrar que o casamento se norteia por uma autonomia privada entre as partes, portanto, os noivos têm como escolher qual o regime que regulará esta nova união, devendo apenas respeitar os princípios legais estabelecidos pela legislação. O ordenamento jurídico brasileiro dispõe de quatro modelos de regimes de bens, a saber: o regime de comunhão parcial de bens, o regime de comunhão universal de bens, o regime de separação convencional ou absoluta de bens e, por fim, o regime de participação final nos aquestos. Que serão pormenorizadas logo a seguir.

Esta escolha do regime de bens do casamento deve ser respaldada por meio de um pacto antenupcial, que é um instrumento de natureza patrimonial, previsto no artigo 1.653 do Código Civil, que deve ser feito por meio de escritura pública, sob pena de ser considerado nulo.

Em regra, não sendo feito a opção específica pelo regime, será adotado como geral o da comunhão parcial de bens, que estabelece que tudo aquilo que for adquirido de forma onerosa durante a constância da união, ou seja, a partir do casamento ou união estável, será partilhado em porções iguais entre as partes. Todavia, é importante considerar o que dispõe o artigo 1.659 do Código Civil, quanto ao que é excluído da comunhão parcial de bens, como por exemplo os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento por meio de doação ou sucessão hereditária, e os sub-rogados em seu lugar. Também se enquadram nesta hipótese de exclusão os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento, os bens de uso pessoal como livros e os instrumentos de profissão de cada um, os proventos do trabalho, pensões e outras rendas semelhantes, devendo ser analisado por um profissional advogado cada situação em particular.

Sobre o regime da comunhão universal de bens, é importante que os nubentes saibam que todos os bens entre si irão se comunicar, ou seja, aqueles bens que cada parte possuía mesmo antes de se casarem, com exceção apenas dos dispostos no art. 1.668 do Código Civil. Por exemplo, os bens provenientes de doações ou herança que já estabeleciam cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; Bem como as dívidas adquiridas antes do casamento, salvo se forem despesas do próprio casamento ou tenham sido revestidos em proveito comum. Aqui, o importante a saber é que na comunhão universal o casal precisa estar convivendo juntos e colaborando de forma recíproca para que se comuniquem os bens, mesmo aqueles adquiridos individualmente.

Já o regime de separação total de bens é aquele no qual nenhum bem se comunica, ou seja, não há bens comuns. Assim, cada cônjuge terá autonomia para administrar seus bens sem a necessidade de participação ou aprovação do outro, independente da vontade do outro. Mas não é só de bens que se vive, vale lembrar que as dívidas também são assumidas de forma independente e caso um dos cônjuges sofra penhora por ação de execução, esta não poderá recair sobre o patrimônio do outro.

Por último, nesta lista simplificada, está o regime da participação final nos aquestos, muito rara no nosso ordenamento brasileiro, que são considerados aquestos os bens adquiridos de forma onerosa durante a constância do casamento e que somam dois regimes de bens, a comunhão parcial de bens e a separação convencional de bens.

Em outras palavras, os cônjuges mantêm o seu próprio patrimônio ao tempo que também administram individualmente seus bens, mas em caso de dissolução da sociedade conjugal haverá o direito à meação sobre os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento. O artigo 1.672 explicita que neste regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio, e em eventual dissolução da sociedade conjugal terá direito à metade dos bens adquiridos pelo casal na constância do casamento. Portanto, é uma junção entre os dois regimes já citados anteriormente.

É importante saber que a união estável se equipara ao casamento, quanto as obrigações referentes aos regimes, e que não sendo escolhido nenhum deles, recai automaticamente o regime geral da comunhão parcial de bens.

A união estável pode ser declarada formalmente por meio de escritura pública em cartório ou por meio de ação judicial, cada caso específico para o devido fim. E pode ser reconhecida caso não haja documentalmente nenhum registro formal sobre a união, mediante sentença em processo judicial que reconheça a união e o período em que ela se iniciou. Assim, antes do casamento, é sempre bom consultar um advogado de sua confiança para saber qual o melhor regime a ser adotado, facilitando a compreensão e decisão de ambos, antes de realizar o casamento ou a união.

Vale lembrar que a jurisprudência já admite o contrato de namoro, que é o instrumento que os namorados devem constituir quando não há intenção em constituir família, assunto que será abordado em artigo futuro.

 

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