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Não é de responsabilidade do consumidor arcar com o IPTU do imóvel comprado na planta.

O consultor imobiliário Alex Strotbeck explica o cuidado que deve-se tomar ao avaliar o contrato com a construtora.

“O consumidor-adquirente deve atentar-se ao tipo de empreendimento e contrato que está firmando. A maioria dos grandes empreendimentos instituem que, quando a unidade é entregue, o adquirente passa a ser responsável pelo pagamento do IPTU, no entanto esta entrega é mero ato de recebimento da unidade uma vez vistoriada, e não necessariamente a entregue das chaves para moradia / uso, sendo que esta última só ocorre quando o Habite-se do Município no qual se encontra o empreendimento for emitido. Dito de outra forma, o adquirente pode receber a unidade, porém não morar ou usar a unidade de alguma forma, assim sendo, terá recebido e passará a ser responsável pelo IPTU, o que de fato não é correto, pois ainda não é legítimo proprietário, assim com não está na posse do imóvel.

Sendo assim, o pagamento do IPTU é de responsabilidade da incorporadora / construtora por estar na posse do imóvel, ainda sendo um terreno. A responsabilidade de pagamento só será transferida uma vez que for entregue a unidade vendida. A única exceção é quando estamos falando de aquisição de um terreno em um empreendimento já loteado e haver ao financiamento da obra somente, aí sim a construtora não está mais na posse do imóvel, mas estará exercendo somente a atividade de construir.”

Fonte: Jusbrasil

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