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Bullying em escola pública gera dever de indenização do Estado

O processo foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, e nele a Fazenda Pública do Estado, foi condenada a indenizar por danos morais uma menor de idade, que sofreu bullying na Escola Estadual.
Diante das provas produzidas no processo, ficou constatado que a estudante possuía leve deficiência mental e alguns transtornos, motivos pelos quais os colegas a torturavam psicologicamente, com agressões verbais, insultos e demais atos repressivos. O ápice da questão foi os colegas na sala de aula fizeram circular uma lista (abaixo assinado), pedindo a transferência da vítima para outra sala.
 
Na ocasião o professor recolheu o abaixo assinado, mas o fato mesmo assim ocasionou constrangimento psicológico para a Estudante, que atingiu alto grau de descontentamento e tristeza. O Estado nesses casos possui a chamada responsabilidade objetiva, onde independe da culpa, assim basta comprovar que houve o ato ilícito e os danos gerados.
 

Também importante frisar que o Estado responde por qualquer ato de seus agentes que resultem em dano, oca, sendo por conduta omissiva ou comissiva de seus agentes (casos de omissão ou de ação). Nesse caso, há uma omissão dos agentes quanto à repreensão e punição dos atos agressivos, razão pela qual, segundo o TJSP, atribuiu a responsabilidade de indenizar ao Estado.

 
Segundo trecho da decisão do Tribunal resta claro o posicionamento acima exposto: “Durante o período de aula, é dever do Estado, por meio dos educadores e dirigentes, zelar pela integridade física, moral e psicológica dos alunos”.
 
A condenação foi fixada no valor de R$ 8.000,00, e os dados do processo assim como o número não foram divulgados, tendo em vista que tramitou em segredo de justiça.

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