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A exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins

O Imposto sobre Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, doravante ICMS, é de competência dos Estados e do Distrito Federal. Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.

Cada Unidade Federativa do País possuí a sua própria tabela interna para tributação dos produtos e serviços em operações internas. A título de informação, trazemos as alíquotas de alguns Estados no ano de 2018:

ICMS no Estado do Paraná: 18%

ICMS no Estado de Santa Catarina: 17%

ICMS no Estado do Rio Grande do Sul: 18%

ICMS no Estado de São Paulo: 18%

ICMS no Estado do Mato Grosso do Sul: 17%

Programa de Integracao Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

De outra banda, temos o Programa de Integracao Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), de que tratam o art. 239 da Constituição Federal de 1988, bem como as Leis Complementares 7/70 e 8/70, de modo que a Lei Complementar 70/91 veio regrar a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

São contribuintes do COFINS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional.

Outrossim, são contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedade de economia mista e suas subsidiárias, excluindo as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional.

O julgamento do STF

Em data de 02 de outubro de 2017, o Supremo Tribunal Federal, através da 1ª Turma, manteve o entendimento do tem 69 – exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS – a um bloco de 25 processos embargados pela Fazenda Nacional.

Este entendimento consiste na exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, pois o ICMS não pode ser considerado como receita ou faturamento, uma vez que não integra o patrimônio do contribuinte, haja vista que o valor ingresso no caixa da pessoa jurídica implica em mero trânsito contábil.

Apesar do julgamento favorável ao contribuinte, a Receita Federal continua impondo o recolhimento do PIS e COFINS sem exclusão do ICMS, exigindo dos contribuintes valores que o STF já afirmou serem indevidos.

Portanto, a empresa que quiser pleitear a restituição dos valores pagos, bem como deixar de pagar, deve procurar uma assessoria jurídica especializada para a adoção de medidas judiciais a fim de exercer o direito de recolher o tributo em conformidade com os preceitos constitucionais, na linha do que foi decidido pelo STF.

Fonte: JusBrasil

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